A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu
dois réus da acusação de formação de quadrilha armada. Para configurar o
crime, exige-se a participação de pelo menos quatro pessoas. Porém,
apenas dois dos cinco denunciados foram condenados. Eles ainda cumprirão
pena de seis anos de reclusão por roubo circunstanciado.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma
casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da
residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três
homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima
não os reconheceram em juízo.
Quadrilha de dois
No STJ, um dos condenados buscou a absolvição do crime de formação de
quadrilha. A defesa argumentou que a infração não estava caracterizada,
uma vez que três dos cinco corréus foram absolvidos, enquanto é
necessária a participação de pelo menos quatro agentes para tipificar o
crime de formação de quadrilha.
Para o ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era
formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a
condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois
denunciados”.
“Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo
entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que
não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da
isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime, com
extensão do benefício ao corréu. A pena relativa ao roubo não foi
alterada.
Processos: HC 195592
Processos: HC 195592
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