A 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou Luciano da Silva Martins,
médico do SUS do Município de Panambi, pela cobrança de cirurgia de
apendicite realizada em paciente.
No Juízo do 1º Grau, o réu foi condenado a 02 anos e 06 meses, em
regime aberto, mais 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo.
No TJRS, a condenação foi mantida, sendo reduzido o valor da multa.
Caso
Segundo o Ministério Público, o denunciado, na condição de médico do
Sistema Único de Saúde do Município de Panambi, exigiu para si e para a
Sociedade Hospital Panambi, diretamente em razão de sua função, vantagem
indevida, num total de R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte
reais) para realizar uma cirurgia de urgência.
O paciente foi diagnosticado com crise de apendicite e o médico
denunciado prescreveu a intervenção cirúrgica de urgência
(apendicectomia), mas negou-se injustificadamente a realizar tal
procedimento às expensas do Sistema Único de Saúde (SUS), acrescentando
que nenhum outro médico da cidade o faria.
A denúncia também relata que Luciano da Silva Martins impôs o
pagamento das despesas com a internação hospitalar e os seus honorários,
praticando delito contra pessoa enferma.
Sentença
Na Comarca de Panambi, o Juiz de Direito, Fabiano Zolet Baú, da 1ª Vara Judicial, condenou o médico.
Para o magistrado, o atendimento dos médicos pelo SUS constitui uma
opção dos profissionais, que em nenhum momento são obrigados a prestar
tal serviço.
No caso dos autos, o acusado aceitou tal encargo ao firmar contrato
de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, o que torna
inconcebível a recusa no atendimento da vítima pelo SUS, afirmou o
magistrado em sua decisão.
Na sentença, o médico foi condenado à pena de 02 anos e 06 meses de
reclusão, em regime aberto e 30 dias-multa, no valor de 1/5 do salário
mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
Houve recurso da decisão por parte do médico.
Apelação
No TJRS, o relator do recurso na 4ª Câmara Criminal foi o
Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que considerou o
réu culpado.
Em sua fundamentação, o magistrado relata que a narrativa coerente da
vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas, confortados pelo
restante da prova revelam que o réu, mesmo credenciado pelo SUS e
atendendo paciente que já havia sido atendido através do SUS pelo médico
plantonista, se negou a realizar a cirurgia através do convênio,
exigindo da vítima vantagem indevida.
De outra parte, não merece agasalho a alegação da defesa de que a
vítima de forma espontânea, optou pelo atendimento particular. É claro
que, em razão da dor que a acometia e diante da possibilidade de não ser
realizada a cirurgia, não resistiu à exigência feita pelo réu,
ressaltou o magistrado.
A condenação à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime
aberto, foi mantida, sendo reduzido o valor da multa para 10 dias.
Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento os
Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe.
Apelação nº 70046355905
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