A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença de 1º Grau e
confirmou decisão que negou indenização por danos morais para
consumidora que teve o crédito restringido por apenas três dias, após
efetivamente ter atrasado o pagamento de fatura de empresa
administradora de cartão de crédito.
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, ressaltou
que a negativação do nome da consumidora ocorreu antes da quitação da
dívida e que sua disponibilização para consulta não ultrapassou três
dias, visto que a credora – tão logo constatado o pagamento –
providenciou a baixa de registro.
“Longe de qualquer abusividade, constitui o exercício regular de um
direito do credor, que, após ver esgotados todos os meios possíveis de
ter satisfeito seu crédito, emite aviso aos demais componentes da cadeia
creditícia acerca da incapacidade da devedora em assumir novas
obrigações pós-datadas”, analisou o relator.
No seu entendimento, agir de forma diversa e acolher o pleito da
consumidora seria equivalente à bonificação do mau pagador. A
consumidora, por fim, restou condenada ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, obrigação sobrestada
em decorrência da concessão do benefício da gratuidade de justiça. A
decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2011.049885-2)
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