A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou,
em parte, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Foz do
Iguaçu que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de
inexigibilidade de débito ajuizada por um usuário da Companhia
Paranaense de Energia Elétrica (Copel) para declarar a inexigibilidade
parcial do débito de R$ 4.650,19, referente a consumo não faturado,
devendo tal valor ser encontrado pela média aritmética do consumo
verificado nos dozes meses posteriores à irregularidade encontrada no
medidor, multiplicada pelo número de meses no período de apuração da
irregularidade, subtraindo-se ao final o valor efetivamente pago.
Os julgadores de 2.º grau entenderam, com base no art. 72, inciso IV,
alínea “b”, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, que o cálculo do consumo
não faturado deve ser apurado – não pela média aritmética, conforme
estipulou o magistrado de 1.º grau –, mas com base no maior consumo
faturado no período anterior à constatação da fraude.
No recurso de apelação, a Copel sustentou que a norma específica,
prevista no art. 72 da Resolução da ANEEL n.º 456/2000, que prevê a
forma de cálculo para recomposição das perdas advindas da fraude, deve
prevalecer sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou
em seu voto: “Ao contrário do que entendeu o Juízo singular, a
utilização da forma de cálculo estabelecida na Resolução nº 456/2000 da
ANEEL não é abusiva, na medida em que adota como parâmetro unidade
correspondente ao efetivo consumo em que a medição estava regular, o que
se mostra, a meu ver, plenamente justo. Já o emprego da média
aritmética do consumo verificado nos doze meses posteriores à
irregularidade encontrada no medidor, como determinado na sentença, pelo
contrário, pode acabar implicando em um favorecimento indevido ao
usuário, principalmente, no presente caso, em que a média de consumo
posterior é inferior ao consumo dos meses em que houve faturamento a
menor”.
“Em sendo assim, deve ser reformada a sentença para que o cálculo do
consumo não faturado seja apurado com base no maior consumo faturado no
período anterior a constatação da fraude, porque revestida de
legalidade. Com a modificação da forma de cálculo, o pedido da parte
autora de declaração de inexigibilidade do débito se tornou improcedente
e o pedido contraposto da parte requerida procedente, impondo-se,
assim, a redistribuição do ônus de sucumbência.”
(Apelação Cível n.º 897547-9)
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