Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos
distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O
entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos
para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser
confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O
tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na
carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa
fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior
ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto
do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos,
conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço
prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a
progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa
Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do
TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o
prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais
da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar
em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi
de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi
de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período
de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor
fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os
servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público
em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se
deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de
2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía
norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha
expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional
dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe
inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a
prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo
da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio
num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante
na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Processos: REsp 1120190
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