A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu e
julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por um
advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para
atuar em nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação,
em voto-vista, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso é oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido
monocraticamente pelo relator, ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a
defesa de uma das partes interpôs eletronicamente agravo regimental,
para que a questão fosse levada a julgamento na Turma. No entanto, o
ministro relator não conheceu do agravo porque o advogado que colocou
seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada que assinou
digitalmente, por meio do sistema e-STJ.
Ao analisar a hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há
irregularidade porque a petição está assinada eletronicamente por
advogado com procuração para atuar na causa, o que faz cumprir a regra
da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a norma, são usuários externos
do e-STJ, entre outros, “os procuradores e representantes das partes
com capacidade postulatória”.
“Creio que a interpretação das regras atinentes ao processo
eletrônico deve ser orientada pelo fomento da utilização da célere e
menos custosa via cibernética e não pela obstaculização do uso de tal
instrumento”, observou Sanseverino.
Vários advogados
O ministro lembrou que em inúmeras situações as partes possuem mais
de um advogado a representá-las no processo, e esses têm plena
capacidade de atuar em seu nome, de acordo com os poderes conferidos na
procuração.
Sanseverino acredita que o processo eletrônico não pode ser um
retrocesso, criando-se empecilhos ao seu uso. “O Poder Judiciário deve
lançar mão de meios que permeiem a higidez e autenticidade dos atos
processuais praticados eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a
prática do processo não eletrônico salutarmente, há muito, encampara”,
sugeriu.
Até então, o STJ vinha entendendo que “não havendo a inscrição do
nome do advogado que assina digitalmente a peça enviada
eletronicamente”, se estaria violando a pessoalidade do uso da
assinatura digital.
Pela nova interpretação, o que importa é observar se aquele que
assina digitalmente a petição foi constituído nos autos, mediante
procuração. A posição foi acolhida pelos demais membros da Terceira
Turma, incluindo o relator, que conheceram do agravo. O julgamento do
mérito ainda não foi concluído.
Processos: REsp 1208207
Nenhum comentário:
Postar um comentário