O contrato de aluguel formulado de forma verbal, se não fixado
de forma expressa, não inclui o pagamento de Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU). Esta foi a decisão da 4ª Câmara de Direito
Civil do TJ, que reformou em parte decisão da comarca da Capital. A
decisão ocorreu em um contrato entabulado por dois amigos, que
encerraram as relações comerciais que detinham e, conseqüentemente, a
amizade.
O autor, professor universitário, formou uma parceria com o réu
para o desenvolvimento de um simulador de vôo. Para a criação do
projeto, o professor alugou seu apartamento, localizado no centro de
Florianópolis, para que o amigo morasse e recebesse clientes, na maioria
estrangeiros. Na comarca, o demandante cobrou os últimos três anos de
alugueres, num total de R$ 18 mil.
A sentença julgou procedente o pedido e ainda condenou ao
pagamento dos encargos, incluindo impostos, desde setembro de 2007. O
locatário apelou ao TJ e questionou que o apartamento foi um empréstimo,
já que ambos eram sócios. Disse ainda que, por não existir estipulação
contratual expressa, o pagamento do IPTU deveria ser arcado pelo
proprietário.
A câmara sustentou a condenação com base na prova testemunhal e
nos e-mails trocados entre as partes, que indicava uma relação
locador-locatário. Entretanto, relativamente ao pagamento do imposto, o
desembargador Eládio Torret Rocha lembrou que este encargo é dever do
locador, salvo se as partes estipularem em contrário.
“No caso, cuida-se de contrato verbal de locação e não há prova
segura de que o locatário ficou responsável pela quitação do referido
tributo IPTU. Logo, o encargo não pode mesmo ser atribuído ao apelante”,
afirmou Rocha, relator da decisão. A votação foi unânime. (AC
2011093945-1).
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