A 3ª Câmara de Direito Público fixou em R$ 5 mil a indenização
por danos morais devida pelo município de Sombrio ao casal Carlos
Alberto Riffel e Elizete Lampert. Eles sofreram bloqueio judicial em sua
conta poupança, em decorrência de execução fiscal ajuizada pela
administração pública contra homônimo de Carlos. O valor ficou retido
por 19 dias. Carlos e Elizete cobraram indenização pelo abalo emocional e
aborrecimentos resultantes da cobrança indevida.
Para o relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, ficou claro que o
Município não teve a cautela necessária ao proceder à execução, sem
fazer a verificação do CPF (Cadastro de Pessoa Física) do executado.
Para o magistrado, diante dos transtornos não há dúvidas sobre os danos
causados, já que a renda mensal da família era de R$ 480 e todo o valor
depositado – R$ 328 – foi bloqueado, em virtude de determinação no
processo em que constava dívida de R$ 1,5 mil.
“Não parece razoável que a Administração Pública possa executar
qualquer pessoa, mesmo que nada deva, e o erro possa ser atribuído a
quem comprove prontamente e com eficiência que a execução não tem
cabimento”, decidiu o relator. A decisão da câmara reformou, por
unanimidade, a sentença da comarca de Sombrio. (Ap. Cív. n.
2010.059774-8).
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