Uma comissária de bordo que trabalhou para a TAM Linhas Aéreas
S.A. conseguiu, na Justiça do Trabalho, que fosse considerado parte do
salário o valor referente a passagens aéreas nacionais e internacionais
que a companhia concedia gratuitamente por ano à empregada. Como prevê o
artigo 458 da CLT, as passagens foram consideradas salário utilidade –
também conhecido como salário in natura -, pois a empresa não comprovou
haver onerosidade para a trabalhadora. A TAM ainda recorreu ao Tribunal
Superior do Trabalho para que excluísse a integração, mas a Quinta Turma
rejeitou o apelo ao não conhecer do recurso de revista quanto a esse
tema.
Após trabalhar por cinco anos para a TAM e ser chefe de equipe de
comissários de voo, recebendo o salário de R$ 3.500,00, mais média
variável, a aeronauta foi dispensada em fevereiro de 2005. Na Justiça do
Trabalho, ela reclamou, entre outras coisas, o pagamento de diárias de
café da manhã e a integração ao salário do valor referente a três
passagens aéreas internacionais e 35 passagens, inteiramente grátis, que
poderiam ser utilizadas a qualquer momento e para qualquer destino no
território nacional, não pagando sequer taxa de embarque.
A 58ª Vara do Trabalho de São Paulo, além de conceder a integração
das passagens ao salário, também considerou devidos os reflexos em
outras parcelas, como férias, um terço e gratificações. Deferiu, ainda, o
pagamento de dez diárias de café da manhã mensais. Quanto às passagens,
a TAM alegou em sua defesa que elas não constituíam benefício gratuito,
pois eram condicionadas ao pagamento, pela empregada, da taxa de
embarque e do percentual de 10% sobre o valor total. Segundo a empresa, a
utilização dependeria de disponibilidade de assentos nas aeronaves e da
conduta disciplinar da comissária.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a
sentença, era insignificante o pagamento dos 10%, mesmo que fosse
comprovado, pois “apenas evidenciaria tentativa de fraude na aplicação
dos preceitos consolidados e não descaracterizaria o cunho salarial”.
Ressaltou ainda que a taxa a ser paga à Infraero e as condições
alegadamente impostas para a concessão das passagens também não
afastavam o caráter salarial do benefício. Inconformada, a TAM recorreu
ao TST.
TST
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que o
TRT, em sua fundamentação, registrou que não foi comprovado nos autos o
pagamento pela comissária de 10% do valor. Assim, não haveria como
afastar a conclusão de que as passagens eram concedidas gratuitamente,
como forma de remunerá-la de maneira diferenciada.
Como decisão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 126 do TST, e os julgados apresentados pela TAM para
comprovação de divergência jurisprudencial foram considerados
inespecíficos, a Quinta Turma não conheceu do recurso. A TAM não
recorreu da decisão do TST.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 22400-08.2007.5.02.0058
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