Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de
segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O
entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado
pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público
estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem
internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida
de segurança.
No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de
intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o
julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a
internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a
tratamento em caráter provisório.
A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao
STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não
havia sido fundamentada e pediu sua libertação.
Sanção penal
A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de
segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a
relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal,
que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como
ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.
A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de
Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida
de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.”
Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de
recursos contra a sentença que determinou a medida.
A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
Processos: HC 226014
Nenhum comentário:
Postar um comentário