Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é
considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo
do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no
julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela
ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da
ministra.
Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de
habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia
ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei
11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de
um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não
participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte
foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria
habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.
Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois
não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também
argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas
telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim,
questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado
participava de organização criminosa e que teria traficado grande
quantidade de entorpecente.
A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas
corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão
pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao
réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a
ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada
para análise de provas.
Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo.
“Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco
quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema
criminoso”, completou.
Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de
droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o
entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de
droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como
expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na
antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância,
deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.
Processos: HC 160320
Processos: HC 160320
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