A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em
rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa
Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não
ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que
vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.
Acidente
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante
geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de
13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A
requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como
finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP)
a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de
suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é
feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com
fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar
vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras
de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No
terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que
morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos
botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado,
próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar
em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo,
e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros
caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com
ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a
perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a
limpar o pátio onde, segundo ele, havia “roupas queimadas com restos
mortais de seus colegas”.
Pedido de demissão
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um
psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do
trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais
quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a
inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento
dizendo que eles estavam “de frescura”. A empresa, ainda de acordo com a
inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de
tentativa de “golpe” e o funcionário de “se aproveitar da situação”,
obtendo sucessivos atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir
trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista,
pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou
nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão
indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da
relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo
psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do
pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil
por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de
insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em
despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança
do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea “c”, da CLT, o qual
autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador “correr
perigo manifesto de mal considerável”.
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é
que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a
rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz
necessária a “presença do princípio da atualidade”, ou imediatidade,
entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a
ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão
indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou
que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não
emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o
que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o
voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da
empresa, mantendo a decisão regional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203
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