A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu
habeas corpus a um homem que furtou e revendeu três livros avaliados em
R$ 119, em São Paulo. Para o ministro relator do caso, Og Fernandes, a
ação teve ofensividade mínima e cabe a aplicação do princípio da
insignificância.
O réu, que estava sob liberdade condicional por outras condenações de
furto, confessou que pegou três obras de uma livraria localizada numa
estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os livros
foram revendidos na praça da Sé por R$ 8 cada. Entre os títulos dos
livros constava uma edição da série Harry Potter.
Em primeira instância, o homem foi absolvido, mas o Ministério
Público se mostrou inconformado e apelou. O Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) reformou a decisão para que a ação penal pudesse continuar.
Insatisfeita, a defesa recorreu ao STJ. Pedia, por meio de habeas
corpus, que a denúncia oferecida pelo MP fosse rejeitada ou o homem
absolvido. Alegava atipicidade no caso e constrangimento ilegal, por não
ter sido aplicado o princípio da insignificância.
Sem ofensividade
“Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do
comportamento do paciente”, afirmou o ministro Og Fernandes,
reconhecendo a atipicidade da conduta. Para ele, pela aplicação do
princípio da insignificância justifica-se a concessão do habeas corpus.
Para enfatizar a decisão, o relator mencionou precedente de 2004 do
Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, foi reconhecida a aplicação
do princípio da insignificância quando quem comete a ação não oferece
ofensividade ou perigo social. Ou, ainda, quando o comportamento indica
“o reduzidíssimo grau de reprovabilidade” e apresenta “inexpressividade
da lesão jurídica provocada” (HC 84.412/STF).
De forma unânime, a Sexta Turma do STJ concedeu habeas corpus ao
homem, restabelecendo assim a decisão de primeiro grau que o absolveu.
Processos: HC 234802
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