Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do
mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de
prestar contas subsiste após a morte do mandante. O relator, ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, atendeu a recurso dos herdeiros, que
questionavam decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O dever de prestar contas no contrato de mandato está previsto no
artigo 668 do Código Civil. Porém, o contrato, por ser personalíssimo,
extingue-se com a morte de alguma das partes. A Terceira Turma já se
posicionou no sentido de que o espólio do mandatário não está obrigado a
prestar contas ao mandante (REsp 1.055.819). Naquele caso, ficou
estabelecido que é impossível “obrigar terceiros a prestar contas
relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”.
Porém, em situação inversa, afirmou Sanseverino, quando se questiona o
direito de os herdeiros exigirem a prestação de contas do mandatário,
não há óbice. “O dever de prestar contas decorre diretamente da lei, não
havendo qualquer vinculação à vigência do contrato”, expôs o ministro.
O caso do recurso julgado trata de mandato de alienação de imóvel, em
que o prazo prescricional da ação de prestação de contas somente se
deflagra após a realização de seu objeto. Esse entendimento foi firmado
no julgamento do REsp 474.983.
O ministro Sanseverino observou que, “se a prescrição somente começa a
fluir após a extinção do mandato, é porque a obrigação de prestação de
contas subsiste após o término da relação contratual”.
Sucessão
Em outro ponto, em que o TJMG encampou a ideia de que não se poderia
exigir prestação de contas porque os herdeiros não possuiriam vínculo
negocial com o mandatário, o ministro relator também discordou. Para
Sanseverino, não se pode esquecer que os herdeiros ficam automaticamente
investidos na titularidade de todo o acervo patrimonial do morto, no
qual se inclui eventual crédito do falecido mandante contra seu
mandatário.
“Portanto, o vínculo jurídico que se reputou inexistente, na verdade,
surgira na data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte
do mandante”, concluiu. Com isso, a Turma atendeu ao recurso e
determinou o retornou dos autos ao juízo de primeiro grau para o
processamento da ação de prestação de contas.
Processos: REsp 1122589
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