A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de
Herval D’Oeste, que condenou uma seguradora a pagar R$ 49,8 mil à viúva
de um segurado que, alcoolizado, acabou morto em um acidente de
trânsito. A empresa alegou que a causa da morte foi a embriaguez do
motorista e negou o pagamento do seguro de vida.
O acidente ocorreu na BR-282, no município de Catanduvas, e
envolveu o caminhão do segurado e um trator que transitava em direção
contrária. A carreta tombou e acertou de frente o veículo que vinha na
outra faixa.
A esposa ajuizou ação de cobrança contra a seguradora, e alegou
que não há provas de que o acidente ocorreu em consequência de
concentração alcoólica acima da permitida em lei.
Apesar de estar estipulada no contrato securitário a exclusão de
cobertura nesses casos, a câmara entendeu que a ré não comprovou a causa
determinante para o acidente e consequente morte do motorista.
“Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ingestão
de álcool, ainda que em teor superior ao permitido na legislação de
trânsito, não é suficiente, por si só, para excluir a cobertura
securitária, devendo estar satisfatoriamente demonstrado que o sinistro
ocorreu única e exclusivamente por essa razão”, afirmou o desembargador
substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da matéria.
Por fim, a seguradora havia solicitado a diminuição do valor da
apólice de R$ 49,8 mil (morte) para R$ 30 mil (morte natural), pedido
também negado pela câmara, já que a causa do óbito foi acidental. A
decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.044576-8)
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