Ainda que contrária ao pacífico entendimento jurisprudencial
vigente, a decisão judicial adotada a partir do livre convencimento do
magistrado – desde que não vislumbrado suspeita de dolo ou fraude – é
legítima e seus efeitos não configuram erro judicial tampouco dão margem
a pleitos indenizatórios.
A partir deste entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ
manteve decisão de 1º Grau que negou indenização por danos morais em
benefício de um homem preso na condição depositário infiel. Ele queria
ser ressarcido pelo Estado ao argumento de que sua segregação contraria a
jurisprudência e a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) que, desde
dezembro de 2009, considera ilícita a prisão civil nestes casos.
O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da decisão, apresentou
no acórdão um histórico da prisão civil no direito brasileiro e lembrou
que a jurisprudência nacional evoluiu para aplicar a prisão civil
apenas nos casos de dívida voluntária e inescusável de obrigação
alimentícia. Após, o magistrado explicou a diferença entre vícios de
atividade e vícios de juízo. No processo teria ocorrido o segundo.
Nesses casos, é necessário que haja comprovação de dolo ou fraude do
agente estatal.
“Ocorre que, não há nos autos quaisquer indícios que levem a crer
que a autoridade tenha exorbitado no exercício do poder que lhe confere
a Constituição Federal. A decisão judicial que reconheceu a necessidade
do recolhimento do depositário, apesar de contrária ao pacífico
entendimento jurisprudencial sobre a matéria, não incorreu em qualquer
suspeita de dolo ou fraude, prática que nem mesmo foi alegada pelo
autor”, afirmou o desembargador.
Por fim, a câmara asseverou que o fato do apelante ter permanecido
preso temporariamente não evidencia qualquer irregularidade capaz de
lhe gerar o direito de ser indenizado. Ao determinar a segregação do
acusado, o magistrado entendeu estarem presentes todos os requisitos
legais que justificavam o aprisionamento provisório. A votação foi
unânime. (Apel. Cív. 2010.060419-1)
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