“Embora seja possível se exigir a aprovação de candidato em
exame psicotécnico como requisito para a investidura em determinados
cargos públicos, é necessário, além da previsão legal, que a avaliação
se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o
caráter sigiloso e irrecorrível do teste.” Com esses fundamentos, a
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão
de primeiro grau que assegurou a continuidade da participação de um
candidato no concurso para provimento de cargos de delegado da Polícia
Federal, em âmbito regional, com opção para Roraima.
No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região contra a decisão de
primeira instância, a União sustenta a impossibilidade jurídica do
pedido, “certo como ao Poder Judiciário não é dado discutir, em controle
jurisdicional do ato administrativo o seu mérito.” Sustenta, ainda, a
legalidade da exigência editalícia, bem como dos critérios adotados nos
exames psicotécnicos, com vistas a garantir a eficiente prestação do
serviço público.
Já a instituição de ensino, também apelante, aduz que não houve abuso
de poder ou cerceamento de defesa por parte da Administração Pública e
que, em momento algum, houve qualquer grau de subjetividade na avaliação
em comento.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de
Sousa, citou jurisprudência firmada pelos tribunais sob o argumento de
que “é inadmissível, na hipótese de exame psicotécnico previsto em lei, a
utilização de critérios não revelados e meramente subjetivos, por não
permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual
lesão a direito individual pelo uso desses critérios.”
O magistrado ainda citou trecho do edital do concurso público que
comprova a tese do uso de critérios subjetivos: “A avaliação psicológica
terá caráter eliminatório e será realizada na data provável de 5 de
dezembro de 2004; Na avaliação psicológica, o candidato será considerado
recomendado ou não-recomendado; A avaliação psicológica consistirá na
aplicação e na avaliação de técnicas psicológicas, visando analisar a
adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo,
identificando a capacidade de concentração e atenção, raciocínio,
controle emocional, capacidade de memória e características de
personalidade prejudiciais e restritivas ao cargo; O candidato
considerado não-recomendado na avaliação psicológica será eliminado do
concurso.”
Ao analisar o trecho do edital, o relator considerou a não
razoabilidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, ante a
subjetividade dos critérios adotados. “Mantenho a decisão recorrida
pelos seus próprios e jurídicos fundamentos”, afirmou o magistrado em
sua decisão.
Processo n.º 0002408-33.2005.4.01.4200/RR
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