Os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença
condenatória a Advogado que fez uso de gravações telefônicas com
finalidade diversa daquela autorizada judicialmente, a fim de produzir
prova de traição em processo de separação judicial. Pelo dano moral
causado pela violação à intimidade e à vida privada da autora, ele terá
de indenizar R$ 40 mil.
Caso
A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais na
Comarca de Caxias do Sul, informando que o ex-marido e o Advogado dele
fizeram uso ilícito de conteúdo resultante da interceptação de sua linha
telefônica, fato que lhe acarretou um estado psicológico depressivo.
Segundo ela, houve autorização judicial para interceptação da linha
telefônica com a finalidade de averiguar possíveis ameaças de morte a
seu então marido. No entanto, o Advogado do ex-cônjuge utilizou as
gravações com fim diverso daquele que lhe fora autorizado, com intuito
de produzir prova de traição no processo de separação judicial que seu
cliente movia contra ela, desvirtuando a finalidade da autorização das
gravações.
Além disso, segundo a autora, o Advogado mencionou os fatos que deram
causa à separação conjugal em reunião do condomínio no qual ela residia
e atuava como síndica, fato confirmado por testemunhas. Em decorrência
da indiscrição, ela passou a ser hostilizada por vizinhos e por
empregados do condomínio, que lhe dirigiam xingamentos, chegando a ser
proibida de ingressar no prédio e caindo em crise de depressão.
A sentença, proferida pela Juíza de Direito Keila Lisiane Kloeckner
Catta-Preta, foi pela parcial procedência do pedido no sentido de
condenar o Advogado ao pagamento de indenização pelos danos morais
causados à autora, arbitrados em R$ 50 mil. O réu recorreu da decisão
pedindo o afastamento da condenação.
Apelação
No entendimento do Desembargador-Relator, Jorge Alberto Schreiner
Pestana, o dano moral tem-se por presunção, decorrente do próprio fato,
não necessitando demonstração a tanto. Por certo é que o demandado, ao
realizar a ilegal interceptação telefônica, acabou por violar a
intimidade da parte autora, transgredindo a sua vida privada, questões
estas que por si só são suficientes a caracterizar a lesão à mora da
demandante.
Nesse sentido, faz referência à Constituição Federal, em seu artigo
5º, X e XII, que menciona a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à
indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Além
disso, menciona a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.
A decisão menciona, ainda, o Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), que em seu capítulo III aborda o sigilo
profissional, inerente à profissão, impondo-se seu respeito, salvo grave
ameaça ao direito à vida, à honra ou quando o Advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar
segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Ademais, não se pode deixar de considerar todo o quadro clínico
depressivo apresentado pela demandante, confirmado pela oitiva de
testemunhas e laudo médico trazidos ao feito, acrescentou o Relator.
Destarte, tenho que o valor arbitrado em sentença (R$ 50 mil) deva ser
minorado para R$ 40 mil, quantia que entendo esteja adequada a compensar
a parte autora pelo injusto sofrido. Sobre essa quantia, deverá incidir
correção monetária, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e juros de mora conforme determinado na sentença.
Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
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