Possuir procuração para movimentar valores nos bancos, em nome
de empresas, não permite às instituições financeiras presumir a
responsabilidade solidária dos funcionários de tais empresas em relação a
eventuais dívidas, tampouco negativá-los em serviços de proteção ao
crédito.
Sob esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve
decisão da comarca de Blumenau, que condenou o Banco Santander ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil, em
benefício de Laércio Buttei e Maria Zaniz, funcionários respectivamente
das empresas Costa Azul Motors Comercial e Acro Motos Peças Ltda.
Eles tinham autorização para, na ausência dos chefes, promover
movimentações financeiras das empresas junto ao banco. Constatado o
débito destas, contudo, o banco encaminhou o nome de ambos ao SPC. “Os
autores não são devedores, apenas mandatários, portanto não poderiam ser
responsabilizados pela dívida, muito menos ser negativados”, asseverou a
desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt
Schaefer.
Segundo seu entendimento, seguido por unanimidade pelos demais
integrantes da câmara, a solidariedade resulta da lei ou da vontade das
partes, mas não se presume. A decisão de 1º grau, agora confirmada,
também declarou inexistentes os débitos atribuídos a Laércio e Maria. A
decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.011831-8)
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