Uma educadora social, investigada pela prefeitura de Itajaí,
impetrou mandado de segurança contra ato do procurador do município. A
autora pretendia saber o conteúdo de duas sindicâncias instauradas
contra ela, supostamente a partir de denúncias de prática de atos
irregulares no exercício da função pública. As cópias foram negadas sob o
argumento de que são de caráter sigiloso.
A Vara da Fazenda Pública de Itajaí extinguiu o processo sem
julgamento de mérito, por entender que o procurador não era a parte
correta como impetrado na ação. Inconformada, a servidora pública apelou
ao TJ para reiterar o direito líquido e certo, segundo ela, de ter
ciência do conteúdo dos processos administrativos.
O desembargador José Volpato de Souza, relator da matéria na 4ª
Câmara de Direito Público, utilizou-se das palavras do procurador de
justiça Guido Feuser para negar o recurso e manter a decisão de 1º grau.
“Não há ofensa ao princípio da publicidade ou cerceamento de
defesa da apelante, pois a sindicância pode ter caráter sigiloso, quando
viável para apuração de ocorrências no serviço público. […] Dessa
forma, observa-se que ainda não existe qualquer acusação formal contra a
apelante, pois a sindicância visa à investigação dos fatos, para
apuração de eventual irregularidade no exercício da função pública.”
(ACMS n. 2011.052648-1)
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