A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de
desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se
na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido
pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda
estadual.
A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o
desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de
Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente
pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito.
Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005,
que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no
Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa
terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em
R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios
Judiciais do Estado.
Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de
segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos
fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao
entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não
tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público.
“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio
pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que,
reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção
de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual.
Natureza tributária
No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais
têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser
exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio
da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao
desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária
instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03.
Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a
denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela
Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços
públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais
espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no
conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal.
“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está
sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É
inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade.
Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte
Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados
de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do
julgamento.
Processos: RMS 31170
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