A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de J.S. pelo
crime de lesão corporal e infração à Lei Maria da Penha. O réu apelou
para o TJ com pedido de anulação da sentença, em virtude de a vítima não
ter promovido a respectiva representação criminal. A câmara, contudo,
utilizou recente decisão do Supremo Tribunal Federal, de 9 de fevereiro,
que considerou desnecessária a manifestação de vontade da vítima em
casos de agressão praticada contra a mulher no ambiente doméstico, para o
prosseguimento da ação penal.
No caso, apesar de a mulher ter renunciado ao direito de denunciar
o companheiro, também houve agressão a sua filha. A jovem representou
criminalmente contra o padrasto, por meio da conselheira tutelar, uma
vez que a genitora teve decretada a suspensão do poder familiar em outro
processo. Na época dos fatos, a menina acabou abrigada em entidade
assistencial. O réu alegou inocência, já que o laudo pericial da
agressão afirmou que não houve ofensa à integridade física da criança.
Em contraposição, a conselheira tutelar confirmou em juízo que a
menor afirmara que os pais consumiam drogas em sua frente e que foi
agredida pelo acusado com um soco na boca, além de recorrentes agressões
verbais. Os desembargadores confrontaram o laudo com os depoimentos de
testemunhas para configurar o crime.
“Tem-se que o laudo reproduz a existência de lesão possivelmente
decorrente de agressão perpetrada dias antes da sua realização, de modo
que o conjunto probatório justifica a manutenção do édito condenatório,
nos exatos termos da sentença, independentemente da extensão da lesão
corporal, por haver prova suficiente da materialidade do fato e da
autoria imputada ao réu”, comentou o desembargador substituto Newton
Varella Júnior, relator da matéria. A votação foi unânime.
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