A Turma, acompanhando recente assentada, quando do julgamento,
por maioria, do REsp 1.193.805-SP, manteve o entendimento de que o porte
ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, cuja consumação se
caracteriza pelo simples ato de alguém levar consigo arma de fogo sem
autorização ou em desacordo com determinação legal – sendo irrelevante a
demonstração de efetivo caráter ofensivo. Isso porque, nos termos do
disposto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, o
legislador teve como objetivo proteger a incolumidade pública,
transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, assim,
para a configuração do delito em discussão a probabilidade de dano, e
não sua ocorrência. Segundo se observou, a lei antecipa a punição para o
ato de portar arma de fogo; é, portanto, um tipo penal preventivo, que
busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos
danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o exercício
do direito à segurança e à própria vida. Conclui-se, assim, ser
irrelevante aferir a eficácia da arma para a configuração do tipo penal,
que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as
condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples
porte de munição ou mesmo o porte de arma desmuniciada. Relativamente ao
regime inicial de cumprimento da pena, reputou-se mais adequada ao caso
a fixação do semiaberto; pois, apesar da reincidência do paciente, a
pena-base foi fixada no mínimo legal – três anos – aplicação direta da
Súm. n. 269/STJ.
HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012.
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