A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da
Capital que obrigou um casal de aposentados a prestar alimentos a duas
netas, no valor de seis salários-mínimos mensais. Os avós se insurgiram
e, no apelo, negaram ser proprietários de lucrativa empresa e destacaram
ter necessidade de medicação de uso contínuo.
Por esses fatos, garantiram, sua renda familiar é menor do que aquela
apontada nos autos. Disseram, ainda, que as sucessoras têm condições de
prover ao próprio sustento, já que contam, também, com algum auxílio do
genitor. A câmara decidiu converter o julgamento em diligência, e
determinou à Receita Federal o envio de cópias das declarações de
imposto de renda relativas aos quatro últimos exercícios, o que
descortinou panorama bem distinto daquele referido pelo casal.
“Os avós paternos das agravadas são detentores de robusto acervo
patrimonial, possuindo, além disso, vultosa quantia depositada em contas
poupança e de aplicação de renda fixa”, anotou o desembargador Luiz
Fernando Boller, relator do agravo. O magistrado acrescentou que o pai
das agravadas não tem colaborado de modo efetivo no sustento das filhas,
pois ora atrasa o repasse do valor fixado, ora ignora a quantia
determinada e deposita apenas a que considera devida.
Por esse motivo, concluiu o desembargador, o casal de aposentados, em
verdade empresários, fica obrigado a garantir a subsistência digna das
netas. A decisão foi unânime. (AI nº 2010.080271-1)
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