Há evidente interesse de agir quando há na contestação confissão
quanto à recusa no recebimento da parcela. Não há cerceamento de defesa
quando a audiência é dispensada por decisão motivada. A ausência de
indicação, por parte do credor, do valor que entende devido (art. 896,
parágrafo único, do CPC) impede o devedor de complementar o depósito
(art. 899, caput, do CPC), caracterizando, assim, a mora accipiendi, que
leva à procedência da ação. Precedentes do STJ.
Ap. Cív. n. 93514/2011, rel. Des. Orlando de Almeida Perri
Ap. Cív. n. 93514/2011, rel. Des. Orlando de Almeida Perri
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