Um homem foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 9.186,86, por danos morais e materiais, a sua ex-noiva.
Jéssica Bezerra e Danillo Sabino namoraram durante dois anos e
resolveram se casar. Marcadas as datas do casamento no Cartório de
Registro Civil e na igreja, todos os preparativos foram realizados:
buffet e lua de mel reservados, vestido de noiva e roupas de parentes
alugados, lembranças e enxoval providenciados.
Porém, no dia designado para a realização do casamento civil,
Danillo não apareceu, sem dar qualquer explicação prévia à noiva ou
familiares. A autora da ação declarou que não se sentiu somente
humilhada, mas prejudicada financeiramente, pois contraiu muitas dívidas
com o enlace. O réu alegou que o abandono ocorreu devido à discordância
da família da ex-noiva quanto ao local da moradia do casal.
“Inexiste em nossa legislação obrigação do noivo ou da noiva de
cumprirem a promessa de casamento, nem ação para exigir a celebração do
matrimônio. Contudo, entendo que o rompimento injustificado da promessa
no dia do casamento acarreta danos morais e patrimoniais à parte
abandonada no altar”, explicou a desembargadora Cláudia Pires dos Santos
Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo Nº 0000813-45.2010.8.19.0075
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