O sabonete Francis Protection terá que mudar de embalagem em 90
dias, para não ser confundido com o Protex. A decisão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de a
tutela antecipada garantir o trade dress detido pela Colgate Palmolive.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o trade dress é a forma geral
de apresentação de um produto ou serviço. Assim, ainda que não se trate
de tutela específica da marca, é possível ao juiz determinar a troca de
embalagens que possam confundir o consumidor e causar concorrência
desleal.
Clientela alheia
A ação foi proposta pela Colgate Palmolive Indústria e Comércio Ltda.
e pela Colgate Palmolive Company contra a Francis Licenciamentos Ltda.
Para as autoras, que detêm a marca Protex há mais de 50 anos, o seu
produto possui alta credibilidade e reconhecimento, sendo identificável
pela embalagem branca e marca em azul com listras coloridas.
Segundo elas, a Francis adotou o mesmo padrão, copiando os “elementos
distintivos do produto líder de mercado para atrair clientela alheia”.
Por isso, além de indenização, pediram a troca das embalagens. Este
último pedido recebeu tutela antecipada, confirmada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
No recurso especial, a Francis sustentou não haver prova inequívoca
do direito alegado pela Colgate Palmolive e que os efeitos da medida
concedida na tutela antecipada seriam irreversíveis. Mas o relator não
acolheu suas pretensões.
Interesse público
Para o ministro, há manifesto interesse público na repressão de atos
de concorrência desleal, porque a medida tem função reflexa de proteção
ao consumidor. Além disso, a lei de proteção à propriedade industrial
tem provisão específica sobre o tema.
“O artigo 209, parágrafo 1º, da Lei 9.279/96 expressamente prevê a
possibilidade de o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação
da violação ou de ato que a enseje”, esclareceu.
“Desse modo, o artigo 209 constitui salutar e relevante instrumento
processual à disposição do Judiciário para que a autoridade judiciária
possa garantir, nos casos de materialização de sua incidência, a tutela
da propriedade intelectual, possibilitando, ainda que em caráter
provisório, a cessação da indevida violação por terceiros de bens
relativos à propriedade industrial e, ainda, a pronta repressão a atos
de desvio desleal de clientela”, completou.
De acordo com o relator, alterar o entendimento da Justiça local
sobre a efetiva possibilidade de confusão do consumidor exigiria
reanálise de prova, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
O ministro afirmou também que a jurisprudência recente do STJ e do
Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita a possibilidade de reexame de
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
vista da natureza provisória dessas decisões. O recurso especial não foi
conhecido.
Processos: REsp 1306690
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