Motoristas imperitos e incautos que se envolvem em acidentes não
podem simplesmente atribuir a culpa do sinistro aos órgãos públicos,
sob o argumento de que é destes a responsabilidade pela manutenção geral
das vias. Decisão neste sentido foi tomada pela 2ª Câmara de Direito
Público do TJ em apelação do município de Xanxerê, inicialmente
condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma motorista
que, ao trafegar por uma das ruas daquela cidade, perdeu o controle do
veículo e caiu em um riacho.
A autora alegou que a pista era de cascalho, estava enlameada e
não possuía iluminação e sinalização suficientes para alertar sobre a
curva e o próprio riacho adjacente. “O Estado não é um segurador geral”,
pontuou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da matéria.
Para ele, embora não se discuta que a municipalidade tem o dever de
indenizar os prejuízos causados a terceiros por seus atos e omissões, a
situação dos autos é diferente.
“O que a prova demonstra, na realidade, é que houve uma flagrante
falta de cautela e imperícia da condutora do veículo, que não efetuou a
manobra correta e, saindo pela tangente, veio a cair no riacho que se
encontrava à frente. Não se pretende aqui afirmar que os entes públicos
podem ignorar relaxadamente o estado das vias de circulação de suas
competências. O que se está a dizer é que, para acarretar
responsabilidade à Administração, deve haver prova contundente de que a
ação ou omissão estatal foi determinante para a ocorrência do dano, o
que, com a devida vênia, não ocorreu no caso em apreço”, finalizou o
magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.020771-8)
Nenhum comentário:
Postar um comentário