Contravenções penais, mesmo quando conexas com crime de
jurisdição federal, devem ser julgadas pela Justiça estadual. Esse foi o
entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso analisado, a infração havia sido cometida em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União. A contravenção também ocorreu em
conexão com crime de desacato sujeito à Justiça Federal.
O réu teria desacatado policiais federais e se recusado a apresentar
identificação, quando solicitado – o que constitui contravenção penal.
Os agentes investigavam a ocorrência de aterramento de margem de lagoa,
área de preservação permanente. A ação configura crime ambiental.
Ao ser abordado, o acusado teria admitido ser dono do caminhão e da
escavadeira que estavam no local. Um policial federal teria solicitado
por três vezes que o homem se identificasse. O acusado teria se recusado
a prestar as informações, mesmo depois de alertado sobre as implicações
da desobediência.
Após a chegada da Polícia Militar, o homem se recusou novamente a se
identificar, quando recebeu voz de prisão. O acusado, então, entrou em
sua casa, de onde teria dito que não sairia, e desacatou os policiais.
O juiz estadual suscitou o conflito de competência, após receber o
processo da Justiça Federal para julgar a contravenção. No processo por
desacato havia sido oferecida transação penal. A ministra Laurita Vaz
determinou, monocraticamente, que o processo ficasse na Justiça
estadual. Mas o Ministério Público Federal (MPF) insistiu em levar a
contravenção para julgamento na Justiça Federal.
O órgão alegava que a conexão com o crime de desacato admitiria o
julgamento dos dois casos pela Justiça Federal. O MPF também chamou
atenção para a gravidade do tema ao argumentar que a competência não
deveria ser dissociada.
Constituição
A ministra Laurita Vaz reconheceu a conexão dos casos em seu voto.
Ela ponderou então que, se fossem consideradas apenas regras processuais
infraconstitucionais, o caso seria de competência da Justiça Federal.
Porém, a relatora esclareceu que a Constituição Federal atribui o
julgamento de contravenções penais exclusivamente à Justiça estadual.
O entendimento é expresso na Súmula 38 do STJ, editada em 1992:
“Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o
processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.”
Processos: CC 118914
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