O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ, em matéria sob a
relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento aos
embargos infringentes opostos por Jacques Brose Júnior, contra decisão
da 2ª Câmara de Direito Civil.
Por maioria de votos, ela deu parcial provimento à apelação cível
interposta por Ricardo Bittencourt Espíndola, para determinar a rescisão
do contrato de compra e venda de um apartamento situado no Estreito, em
Florianópolis.
Assegurou ao comprador, ainda, o ressarcimento das parcelas
pagas, antes porém compelindo-o a indenizar o vendedor pelas perdas e
danos que causou, incluído o tempo em que permaneceu no imóvel sem nada
pagar.
Contrariado, Jacques alegou que cumpriu parte do acordo ao pagar
R$ 87 mil ao embargado. Disse que a dívida remanescente, aproximadamente
R$ 20 mil para com a Caixa Econômica Federal, originou-se da negativa
de Ricardo em entregar a documentação necessária para a transferência da
titularidade do respectivo financiamento.
“O embargante (…) vem negligenciando o pagamento das parcelas
correspondentes ao financiamento originalmente pactuado entre Ricardo
Bittencourt Espíndola e a CEF, incorrendo em inadimplência para com as
respectivas taxas e despesas condominiais, liquidadas somente após o
ajuizamento de demanda judicial, com risco de venda judicial do imóvel,
além do IPTU, que foi objeto de mero parcelamento depois do ajuizamento
das respectivas ações de execução fiscal”, ressaltou Boller.
O magistrado lembrou que somente a primeira parcela do preço foi
honrada de forma adequada pelo comprador, que deixou de cumprir as
demais obrigações nos termos ajustados, razão pela qual a rescisão
judicial do contrato foi preservada.
Com isso, o embargante está obrigado a proceder, em até 60 dias, à
restituição do apartamento e da respectiva vaga de garagem ao vendedor,
que, por sua vez, deve proceder à devolução dos valores recebidos do
adquirente, admitindo-se a compensação de tal quantia com a indenização
por perdas e danos, que compreende aluguel durante todo o período em que
perdurou a inadimplência. A decisão foi unânime. (Embargos Infringentes
n. 2011.012130-8)
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