A Justiça Estadual condenou o Hospital São Lucas da PUCRS a
indenizar dano moral no valor de R$ 10 mil a uma parturiente por falha
na prestação do serviço. A mulher permaneceu por 30 dias com uma bucha
de gaze esquecida na vagina. A condenação, em 1º Grau, foi confirmada à
unanimidade pelos Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
A autora ingressou com ação de reparação por danos morais narrando
que, em 17 de fevereiro de 2008, realizou parto no hospital da PUC. Como
forma de conter excesso de sangue, uma bucha de gaze foi introduzida na
vagina da parturiente e autora da ação.
A gaze, no entanto, não foi retirada quando da finalização do
procedimento ou no máximo dois dias depois, como prevê a literatura
médica. Por conta disso, desde que teve alta hospitalar, a mulher
queixava-se de um forte odor, além de passar a sentir dores com o
decorrer dos dias.
Inconformadas com a sentença condenatória, ambas as partes recorreram.
A autora pedindo a elevação do valor da indenização. O hospital
sustentando a inexistência de prova de intercorrência no pós-parto,
sendo que a parturiente retornou em 30 dias, na data prevista para a
revisão, ocasião em que foi retirada a bucha vaginal.
Acrescentou que, por ocasião da alta, a requerida foi orientada a
voltar ao hospital caso ocorresse qualquer anormalidade, preferindo
aguardar o prazo da reconsulta. Mencionou que a permanência da bucha por
período além do previsto não provocou qualquer sequela na demandante,
nem tem, por si só, o condão de gerar o dever de indenizar.
Apelação
Ao julgar o caso o Desembargador Relator, Paulo Roberto Lessa Franz,
consignou que a responsabilidade dos hospitais, a partir da vigência da
Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, levando em conta que são
fornecedores de serviços, devendo, assim, responder independente de
culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do
consumidor. Tal responsabilidade é afastada quando comprovada a
inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
No caso, o conjunto probatório trazido aos autos vai ao encontro das
alegações da parte autora, restando demonstrada a falha na prestação do
serviço do hospital réu, estando evidente o dever de indenizar, afirmou o
relator.
Trata-se, evidentemente, de situação que extravasa a seara do mero
aborrecimento e que dispensa larga investigação probatória. Pela simples
análise de todo o sofrimento passado pela autora em razão da
negligência médica, é possível concluir que sofreu grande abalo moral,
afetando sua estrutura psíquica.
O relator entendeu por manter o valor da indenização em R$ 10 mil,
considerando as condições socioeconômicas da ofendida, que está
desempregada e litiga sob a gratuidade da justiça e do agressor; a
gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico
da indenização; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e
que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento
injustificado.
Participaram da votação, além do relator, os Desembargadores Túlio Martins e Ivan Balson Araujo.
Apelação nº 70046278354
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