Operadoras de plano de saúde respondem solidariamente com
médicos no pagamento de indenização às vítimas de erros ocorridos em
procedimentos médicos. O entendimento, já manifestado em diversos
julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela
Quarta Turma ao dar provimento a recurso especial para reconhecer a
responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e
aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos
morais para cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada
de cistos no ovário.
A questão teve início quando a cliente foi à Justiça pedir reparação
por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a
Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi
julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais
inconclusivas. Insatisfeita, a paciente apelou.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, no
entanto, que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados
pelo erro cometido pela médica. Segundo entendeu o tribunal gaúcho, a
médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela
operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada.
Condenou, então, apenas a médica, concluindo que estava caracterizada
sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do
hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento
do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também
recorreu, mas seu recurso não foi admitido.
A Quarta Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso especial.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, observou inicialmente a
distinção entre os contratos de seguro-saúde e dos planos de saúde. “No
seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e
hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados
por terceiros”, explicou. “Nos planos de saúde, a própria operadora
assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e
laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os
serviços”, acrescentou.
Responsabilidade objetiva
Para o relator, não há dúvida de que a operadora do plano de saúde,
na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o
consumidor pelos defeitos em sua prestação. “Seja quando os fornece por
meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e
hospitais credenciados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código
de Defesa do Consumidor”, disse ele.
O ministro lembrou que essa responsabilidade é objetiva e solidária
em relação ao consumidor. “Na relação interna, respondem médico,
hospital e operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. Cabe,
inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que,
por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou o ministro.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a
indenização, o ministro votou, também, pelo aumento do valor a ser pago.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, mais correção
monetária, a partir da data do julgamento na Quarta Turma, e juros
moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de
2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e
honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente,
que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da
responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a
ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios.
Processos: REsp 866371
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