A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o recurso de uma
advogada que não teve verba honorária arbitrada por um magistrado de 1º
grau, após este julgar extinta, sem julgamento de mérito, ação por ela
proposta em nome de parte beneficiária da assistência judiciária. No
trâmite da ação, em que se discutia execução de alimentos, houve pedido
de desistência.
A profissional alegou em seu recurso que, apesar de a legislação
vigente prever a não fixação de verba advocatícia nos feitos extintos
sem resolução do mérito, há a necessidade de ressarcimento pelos
serviços prestados, uma vez que houve o atendimento – por meio de
assistência judiciária, no escritório da profissional – e o ajuizamento
da ação, com registro de gastos com material de expediente e
telefonemas, além do empenho e dedicação que a profissão impõe.
O apelo, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, foi
provido pelo TJ. O desembargador José Trindade dos Santos, relator da
matéria, entendeu que a proibição de fixação de honorários, em casos de
extinção do feito, não se aplica aos processos que envolvem a gratuidade
judicial.
Trindade afirmou, assim, que a remuneração deve ser arbitrada, “sob
pena de desprestigiar-se o trabalho do profissional de Direito que atuou
de forma gratuita, em defesa dos interesses de cliente carente de
recursos financeiros e em atenção à nomeação judicial feita”. A votação
foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.092574-4).
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