A Concessionária CONVIAS S.A. foi condenada pela Justiça gaúcha a
indenizar mulher que permaneceu retida durante 40 minutos na praça de
pedágio da RS 122, entre Caxias do Sul e Farroupilha, por não dispor dos
R$ 5,10 necessários para pagar o pedágio. A indenização, fixada em R$
10 mil no Juízo de 1ª Instância, foi confirmada em grau de recurso pelos
integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS.
Caso
O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação
deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos
e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube,
localizado à margem da rodovia.
Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube
e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem
dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão,
sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o
fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.
Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno
para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua
passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram
retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local como se a
condutora estivesse tentando aplicar um golpe na CONVIAS.
O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa,
informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de
pedágio para pagar a tarifa.
Sentença
A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de
Direito Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedentes os pedidos,
condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos
morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.
A CONVIAS apelou sustentando que o procedimento adotado por seus
funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que
determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o
pagamento da tarifa, dentre os quais não estava o da autora.
Referiu que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do
DAER, pois influencia diretamente no equilíbrio econômico e financeiro
do contrato. Aduziu que não estão presentes os deveres de indenizar e,
alternativamente, pediu a redução do valor da indenização.
A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva pedindo o aumento do valor da indenização.
Apelação
Segundo o relator da apelação no Tribunal, Desembargador Jorge
Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. Não há dúvida
de que a ré agiu com total falta de bom senso, diz o voto. A autora
entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que para a tarefa
que ia ser desenvolvida não havia necessidade de dinheiro, prossegue o
relator em seu voto. O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter
puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com
situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.
Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução
dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. Trata-se de
tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de
quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando
as circunstâncias concretas do caso, diz a sentença, transcrita no
acórdão.
O constrangimento ao qual a autora foi submetida constitui ato
ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, fazendo-se presumir o
dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora,
que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação
constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o
uso do bom senso, afirma a julgadora de origem, em outro trecho da
sentença.
Caracterizado o agir indevido, o dano, na espécie, se presume, diante
da situação vivenciada pela total falta de bom senso da ré, diz o
Desembargador-Relator. Em relação ao montante indenizatório, razão de
inconformidade de ambas as partes, ele afirma que, atento às
circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da
proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na
atribuição do quantum, moderação, condições da parte ré em suportar o
encargo e a não-aceitação do dano como fonte de riqueza, a quantia de R$
10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido.
Apelação Cível nº 70039116793
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