A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios
são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência
do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser
aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.
10.522/2002, uma vez que referida regra – voltada a excepcionar a
condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos
processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos
procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo
próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do
disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de
aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do
princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a
interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da
Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o
oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da
sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a
verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela
quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo
contribuinte.
EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário