A contratação temporária de outras pessoas, a título precário,
não gera direito de nomeação para candidato aprovado em concurso público
fora da quantidade de vagas estabelecida no edital, ainda que essa
contratação ocorra no prazo de validade do certame. A decisão foi dada
pelo ministro Humberto Martins em agravo regimental interposto contra
sua própria decisão anterior no processo.
No caso, um grupo de aprovados no concurso para oficial de apoio
judicial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pretendia garantir suas
nomeações.
O ministro Humberto Martins entendeu que não há liquidez e certeza no
direito à nomeação. Lembrou que o aprovado em concurso fora do número
de vagas previsto tem “mera expectativa de direito” e que tais vagas
devem ser ocupadas na ordem de aprovação. Ele rejeitou a alegação de que
a contratação temporária, ainda no prazo de validade do concurso, para
funções correlatas às do cargo de oficial de apoio transformaria a
expectativa de direito em liquidez e certeza para nomeação.
O magistrado observou que o STJ já tem precedentes negando a
nomeação, relacionados ao mesmo concurso. Esse direito só existiria se,
comprovadamente, surgissem novas vagas para os cargos do concurso ainda
no seu prazo de validade, o que não ocorreu em nenhuma das ocasiões.
Ficou claro nos autos – apontou o ministro Humberto Martins – que os
candidatos foram aprovados além das vagas.
O relator destacou ainda que, segundo a jurisprudência do STJ, a
contratação temporária com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal ocorre só para função pública e não para cargo ou emprego, que
exige a vacância prévia. A Segunda Turma acompanhou o voto do ministro
de forma unânime.
Processos: RMS 35825
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