A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o
entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a
decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários
anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28
de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.
Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à
da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o
prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de
decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a
partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver
aplicação retroativa do prazo decadencial.
Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de
processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios
previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de
que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da
Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas
estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28
de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial,
podendo ser revisados a qualquer tempo.
No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias
previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma
de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi
adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido
e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em
exame”, afirmou o relator.
Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para
atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o
que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na
prática, a eliminação do próprio direito.
“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de
modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme
de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime
jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.
“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a
qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício
previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá
incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é
certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o
tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.
Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação,
porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que
reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o
que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição
e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado
em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria
operado.
O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo
autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso
será julgado pela Corte Especial do STJ.
Processos: REsp 1303988
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