Com as alterações promovidas pela Lei 9.528/97, não é mais
possível acumular o auxílio-acidente e a aposentadoria. A decisão foi
dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar recurso especial apresentado contra julgado do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 negou o pedido de acumulação, pois a aposentadoria, no caso,
foi concedida após a vigência da Lei 9.528. O tribunal regional
considerou que a legislação em vigor impede que o benefício do
auxílio-acidente seja pago em conjunto com a aposentadoria, caso um
desses benefícios tenha sido concedido após a entrada em vigor da Lei
9.528.
O beneficiário, em demanda com o INSS, interpôs recurso no STJ,
alegando afronta aos artigos 165, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei
89.312/84 e 86, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, em sua redação
original – que permitiriam o recebimento concomitante da aposentadoria e
do auxílio-acidente. Afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados
com diferentes conclusões sobre o mesmo tema).
O ministro relator, Humberto Martins, afirmou que a Lei 8.213,
realmente, previa que o auxílio-acidente era vitalício e acumulável com
qualquer outra remuneração ou benefício não relacionado ao mesmo
acidente.
Entretanto, a Lei 9.528 (fruto da Medida Provisória 1.596-14/97)
alterou a regra, afastando a vitaliciedade e proibindo a acumulação com
qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. “A possibilidade de
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que
a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores
às alterações promovidas pela nova lei”, destacou o relator.
É aplicável no caso, segundo o ministro Humberto Martins, a Súmula 83
do STJ, que determina que não se conhece de recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou com o mesmo
entendimento da decisão recorrida. A Turma seguiu essa posição de forma
unânime e não conheceu do recurso.
Processos: REsp 1244257
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