O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16)
alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da
Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368.
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e
a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art.
894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I – A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 – inserida em
30.05.1997)
II – Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
revista com base na alínea “c” do art. 896, da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão
do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento
das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da
SBDI-1 – inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em
relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do
art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei
nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da
SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
(alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela
Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade
por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do
art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO
VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art.
894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou
constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”, etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE
PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item
II à redação)
I – Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de
optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis
que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166
da SDI-1 – inserida em 26.03.1999)
II – O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras,
referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do
empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se
estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já
extinto o contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas
extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o
pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA “LEX LOCI EXECUTIONIS” (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país
da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário