A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista
ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro
Municipal de São Paulo (SP), contratado com base na Lei 8.666/93 (Lei
de Licitações). A Turma acolheu recurso do Município de São Paulo e
reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP) que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra.
Para isso, utilizou como base decisões do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a
validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público
fundados em vínculo jurídico-administrativo.
O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na
Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à
Secretaria Municipal de Cultura, de maio de 1999 a dezembro de 2004, com
salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho.
Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o
vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de
emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações. Assim, teria havido entre
as partes relação de caráter puramente administrativo.
Já o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo, ao julgar
recurso do trabalhador, por entender que os atos praticados pelo
município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, “na
medida que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades
permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa”.
TST
Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da
incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso,
mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do
vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum,
pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade
dos contratos administrativos celebrados com o município.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira
Turma do TST, observou que o STF, na ADI 3395 e em outras ocasiões, já
se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho
para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a
cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1.
O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o
município contratos administrativos de prestação de serviços
profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. “Sendo assim, o
reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não
atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho”, concluiu ele. A
decisão foi unânime.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR – 35800-59.2005.5.02.0026
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