Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes
dos cinco anos previsto no artigo 137 do Decreto 91.030/85, os tributos
devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador e não
do locador. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em disputa entre uma empresa médica e a fazenda nacional.
Ambas recorreram ao STJ contra julgado do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF5). Os magistrados de segundo grau entenderam que havia
responsabilidade solidária entre a empresa e o importador. Afirmaram
que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve
locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não
beneficiada pelo regime de isenção.
O TRF5 também considerou que, por haver solidariedade entre o locador
e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos
devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas
o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que
não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não
teria sido definitivamente constituído.
No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não
há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula,
pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal,
conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do Código Tributário
Nacional (CTN).
A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que
determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o
portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua
circulação. Já a fazenda afirmou que, de acordo com o artigo 161 do
CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito
tributário.
Responsável tributário
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, concluiu haver
solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação.
“Não obstante, ao lançar o auto de infração, a fazenda nacional não
incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando
diretamente o locatário”, destacou o ministro.
O relator afirmou que o artigo 121 do CTN explicita que o sujeito
passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o
responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a
responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser
emitido o auto de infração.
Falcão apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade
tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e
não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador
não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.
A possibilidade de a fazenda indicar responsável solidário foi
reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador
é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar
no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN
expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.
Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma
seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da
empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da fazenda
ficou prejudicado.
Processos: REsp 1294061
Nenhum comentário:
Postar um comentário