A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de
que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a
decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na
fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem
não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para
manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel.
para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ),
julgados em 29/2/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário