Documentos que comprovem a ocorrência de feriados ou dias sem
expediente forense no tribunal de segunda instância, com finalidade de
afastar preliminar de intempestividade, podem ser apresentados
posteriormente à interposição do recurso. Com essa decisão, proferida em
julgamento de agravo regimental, a Primeira Turma adotou novo
entendimento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de que a
tempestividade do recurso deve ser demonstrada no momento de sua
interposição, sob pena de preclusão consumativa. O Supremo Tribunal
Federal (STF) se posicionava da mesma forma.
Entretanto, ao julgar agravo regimental no Recurso Extraordinário
626.358, o STF mudou seu entendimento, permitindo a comprovação da
tempestividade mesmo após o protocolo do recurso.
“Tal mudança deve repercutir na jurisprudência do STJ,
restringindo-se, no entanto, aos feitos providos daquele substrato
fático”, disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do agravo
regimental julgado pela Primeira Turma.
O agravo foi interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que este deveria
ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se
coincidisse com início ou término de prazo recursal.
Analogia
O agravante alegou que o recurso era tempestivo, visto que não houve
expediente no dia do vencimento do prazo para recorrer. Alegou também
que, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a
apresentação do direito estadual somente será necessária quando o juiz a
determinar.
Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, um dos fundamentos para admitir a
comprovação, ainda que posterior, da ocorrência de feriado local ou dia
sem expediente forense no tribunal de origem, é a analogia com a
possibilidade de o magistrado determinar a produção de prova acerca do
direito local alegado pela parte, nos termos do artigo 337 do CPC.
Além disso, ele entendeu que há a possibilidade de a própria parte se
antecipar e produzir a prova necessária em sua alegação. No caso, a
existência de causa suspensiva do prazo recursal, no âmbito do Tribunal
de Justiça, caracteriza matéria de direito local.
Para o relator, o afastamento da intempestividade do recurso conduz a
uma maior efetividade do processo, desde que presentes os demais
pressupostos recursais e, ainda, “privilegia-se o devido processo legal
em sua vertente substancial”.
Ao analisar o agravo regimental, o ministro verificou que a agravante
apresentou cópia de documento que atestou a inexistência do expediente
no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no dia 6 de setembro de 2010,
o que ocasionou a prorrogação do vencimento do prazo do recurso para 8
de setembro, dia seguinte ao feriado da Independência – data em que foi
protocolado.
Diante disso, a Primeira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao
agravo regimental para afastar a preliminar de intempestividade do
agravo de instrumento, a ser decidido oportunamente pelo relator.
Processos: Ag 1368507
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