Após passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), um
ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição definitiva da
profissão. A faculdade em que se formou não tinha o reconhecimento do
Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não informou
isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar
a decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar
R$ 20 mil por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao
julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou
essa última obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam
demonstrados no processo, mas manteve os danos morais.
Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado pelos danos morais era abusivo.
Má-fé
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi
constatado que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de
reconhecimento do MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada
àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá,
má-fé, frente aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua
obrigação de indenizar, sugeriu que deveriam ter procurado outra
faculdade – “como se a obtenção de diploma não fosse uma expectativa
tácita e legítima daqueles matriculados no curso por ela oferecido”.
Direito à informação
A instituição de ensino descumpriu o chamado direito à informação, o
qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e assegura que as
expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a
responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações
insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele
oferecidos, independentemente da constatação de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos
transtornos causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de
seus alunos circunstância que seria fundamental para a decisão de se
matricular ou não no curso”. Segundo ela, não há justificativa para
reformulação do valor fixado para a indenização, uma vez que não é
abusivo em vista da jurisprudência do STJ.
Processos: REsp 1121275
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