O Estado do Rio Grande do Sul deverá custear fertilização in
vitro para mulher de 45 anos que não consegue engravidar. Por maioria de
votos, a 21ª Câmara Cível TJRS concedeu antecipação de tutela no caso,
determinando a realização do procedimento mesmo antes da decisão final.
O casal ajuizou a ação argumentando que tentam ter um filho há sete
anos, porém não obtiveram sucesso. No 1º Grau, não foi reconhecida a
urgência da concessão do tratamento e os autores recorreram ao Tribunal.
Sustentaram que a infertilidade é uma patologia que acomete inúmeras
pessoas e que, na maioria dos casos, acarreta transtornos e traumas.
Se de um lado a medicina avançou, aumentando as chances de gravidez
das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há
entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que
precisam ser mais bem equacionados, tanto pela rede pública de saúde,
quanto pela medicina privada, salientou o relator, Desembargador
Francisco José Moesch. Destacou que a autora já havia tentado a
reprodução assistida em clínica particular, no entanto, sem mais
recursos financeiros, foi encaminhada ao Sistema Único de Saúde (SUS),
onde não conseguiu o atendimento.
Apontou que o casal comprovou a existência de patologias que
impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a
necessidade de que a fertilização seja realizada em breve, em razão da
idade da autora. Sublinhou ainda que a garantia do direito à saúde é
dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse
direito.
Antecipação de tutela
A respeito da concessão de antecipação de tutela, o magistrado
considerou estarem presentes os requisitos necessários: a prova
inequívoca do direito da parte, a verossimilhança da alegação e o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu
ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser
responsável solidário, junto com a União e os Municípios, pelo
fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite. O
requerente, enfatizou o magistrado, pode ajuizar a ação contra qualquer
um dos entes.
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa acompanhou o voto do
relator. Já o Desembargador Heinz, que ficou vencido, entendeu não caber
antecipação de tutela, por não visualizar urgência da realização do
procedimento, uma vez que a autora não corre risco de vida.
A sessão foi realizada no dia 18/4.
Agravo de Instrumento nº 70047263785
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