Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) deu provimento parcial, nesta terça-feira (3), ao Habeas Corpus
(HC) 97701 para conceder a J.A.S. a redução, em dois terços, da pena a
ele imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), pelo
crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006). Em vista
disso, o juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS), onde ele foi
julgado em primeiro grau, deverá refazer a dosimetria da pena, nos
termos dessa decisão.
Condenado inicialmente a sete anos de reclusão e ao pagamento de 600
dias multa, J.A.S. teve a pena reduzida para cinco anos de reclusão e
500 dias multa pelo TJ-MS, porém aquela corte não concedeu a minorante
de dois terços de redução da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33
da Lei 11.343/2006, pois constavam, nos seus arquivos, dez processos em
desfavor do réu.
O caso
A decisão foi tomada quando o ministro Ricardo Lewandowski trouxe o
processo de volta a julgamento, depois de ter pedido vista dos autos em
setembro do ano passado. Naquela data, o relator do caso, ministro Ayres
Britto, havia dado provimento parcial ao pedido formulado no HC. Esse
voto foi seguido, hoje, tanto pelo ministro Ricardo Lewandowski quanto
pelo ministro Celso de Mello, também presente à sessão.
Ao decidir, os ministros aplicaram o direito à presunção de
inocência. Isso porque o Instituto de Identificação Gonçalo Pereira,
vinculado à Secretaria de Segurança de Mato Grosso do Sul, informou que
não consta, de seus arquivos, nenhum caso desabonador de J.A.S. Diante
disso e da informação do TJ-MS de que não poderia dar garantias de que
os precedentes lá registrados se referiam realmente a J.A.S. ou a um
homônimo, a Turma decidiu em favor dele. Decidiu, também, juntar aos
autos as certidões que mostram conflito entre os dados constantes no
TJ-MS e no Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública
de Mato Grosso do Sul.
Processos relacionados
HC 97701
HC 97701
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