A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal
de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade
conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator,
ministro Villas Bôas Cueva.
“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes
da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no
interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas
ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao
desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão
universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de
janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os
cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação
de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos
cuidado do ex-marido.
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento,
explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando
dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos
até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os
rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as
respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de
prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio
alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as
partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele
administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a
ex-mulher.
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de
contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge
que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os
cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus
negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial.
Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos,
que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens
estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever
de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.
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