A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador
pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. –
Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu
reformar decisão que considerava inválido o acordo. Também conhecidas
como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no
percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de
trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de
percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os
trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da
3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que
pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a
Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às
25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José
Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.
Negociação
A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de
testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40
minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o
direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento
de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período
contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta
vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo
7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho,
consagrando o princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo
Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho “tem força
obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos
individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade
sindical”. Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato
da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros
que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no
sentido de que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de
trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for
estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula
coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das
horas in itinere.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-532-66.2010.5.03.0146
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