A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau
para eximir empresa, cuja atividade básica é de fabricação ou
industrialização de doces e similares, da inscrição no Conselho Regional
de Química /GO, anulando, em consequência, multas e anuidades impostas,
porque sua atividade é empresarial.
A relatora, juíza federal convocada Mônica Neves Aguiar da Silva,
explicou que, conforme jurisprudência, a exigência de registro em
conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou
àquela pela qual preste serviço a terceiros (art. 1.º da Lei 6.839/90).
Dessa forma, a empresa que produz doces não está obrigada a registro no
Conselho Regional de Química, dado que tal atividade não se efetua por
meio de processos de reação química. É certo, sim, que a atividade
principal da embargante diz respeito à área de alimentos, e não à de
química.
ReeNec 0033706-33.2010.4.01.3500/GO
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