A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso
de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) e lhe assegurou o
direito a receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não
usufruídos antes do início das horas extras. O benefício, garantido
somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da CLT e foi negado em
julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
(PB), que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher
do homem.
Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a
maternidade, já contemplada com uma licença específica. “Ademais, mesmo
que se entenda constitucional o intervalo, ele somente seria aplicável
quando da prorrogação de uma jornada de oito horas (regra geral para os
trabalhadores), o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamante
estava sujeita a uma jornada de seis horas”, concluiu o TRT.
No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo
na Sétima Turma, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o
Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008,
concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de
1988, pois a razão de ser do dispositivo é “a proteção da trabalhadora
mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior
desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho”.
A autora do processo está na Caixa desde abril de 1989 e
frequentemente fez horas extras sem usufruir os 15 minutos de descanso a
que teria direito. Em novembro de 2010, ajuizou ação trabalhista
solicitando o pagamento do benefício. A 9ª Vara do Trabalho de João
Pessoa (PB) acolheu o pedido e determinou o pagamento do tempo
correspondente ao descanso.
A empresa apelou ao TRT, que acolheu o recurso ordinário por
considerar o artigo 384 da CLT inconstitucional. Essa decisão foi
reformada pela SétimaTurma do TST, que deu provimento ao recurso de
revista da economiária e determinou o pagamento das horas extras
decorrentes da ausência de concessão do intervalo para descanso previsto
no artigo, com os respectivos reflexos.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR 121100-07.2010.5.13.0026
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